Regimento Interno

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º – O Programa de Pós–Graduação em Genética e Melhoramento tem por objetivo a formação de recursos humanos para o exercício de atividades de magistério superior, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, com o aprofundamento do conhecimento em Genética e Melhoramento, em nível de Mestrado e Doutorado.

Parágrafo único – O programa permite o aprofundamento nas linhas de pesquisa Genética Molecular, Genética Quantitativa, Genética Vegetal e Melhoramento Vegetal.

Art. 2º – A Organização e o funcionamento do Programa obedecem às normas do Regimento de Pós-Graduação da UFV e às normas adicionais deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO COORDENADORA

Art. 3º – A Comissão Coordenadora será formada por quatro docentes da UFV, todos docentes permanentes do programa: dois do Departamento de Biologia Geral e dois do Departamento de Fitotecnia, e por um representante discente com seu respectivo suplente.

Art. 4º – O Coordenador será um dos quatro docentes da Comissão Coordenadora, estabelecendo–se rodízio entre os dois departamentos, de acordo com o que estabelece o Regimento de Pós–Graduação da UFV.

Parágrafo único – A indicação do Coordenador será realizada pelo Departamento responsável pela futura coordenação tendo em vista o rodízio.

Art. 5º – O representante discente e seu suplente serão escolhidos entre seus pares, de acordo com o estabelecido no Regimento de Pós-Graduação da UFV.

Art. 6º – A comissão coordenadora divulgará a todos os orientadores do programa um relatório acadêmico, destacando o número de orientados e de publicações, ao término de cada ano.

Art. 7º – A comissão coordenadora enviará a todos orientadores do programa, com antecedência mínima de 48 horas, a pauta de reunião da comissão coordenadora, bem como  a última ata aprovada.

Art. 8º – A comissão coordenadora definirá e enviará a todos orientadores do programa os critérios a serem utilizados para divisão de recursos, bem como enviará as planilhas com os valores a serem destinados para os orientadores.

Art. 9º – A comissão coordenadora definirá e divulgará os critérios para destinação das bolsas disponíveis, e caso houver as taxas de bancadas associadas.

Art. 10º – A Comissão Coordenadora realizará pelo menos uma reunião anual com todos orientadores e discentes do Programa.

CAPÍTULO III – DOS ORIENTADORES

Art. 11º – Professores do magistério superior da UFV poderão ser credenciados como orientadores.

Parágrafo único – Professores do magistério superior e pesquisadores de outras instituições poderão ser credenciados como orientadores, desde que cumpram os critérios mínimos estabelecidos pela Comissão Coordenadora, respeitando-se o limite de 30% do quadro de docentes permanentes. Será considerado no cálculo do percentual o número inteiro.

Art. 12º – Apenas o portador de título de doutor e que atue em uma das linhas de pesquisa do Programa ou em uma linha de pesquisa relevante para este, poderá ser orientador.

Parágrafo único – O título de doutor também é exigido para o credenciamento como coorientador.

Art. 13º – O pedido de credenciamento como orientador será avaliado pela Comissão Coordenadora, mediante solicitação de credenciamento, acompanhado de justificativa, cópia do diploma de doutor e autorização do chefe imediato.

  • 1º – Na avaliação serão considerados os seguintes critérios: produção científica; participação em disciplinas do Programa; desenvolvimento de produtos tecnológicos; dentre outros considerando sua relevância.
  • 2º – Na avaliação serão consideradas as atividades relativas ao último triênio.

Art. 14º – O processo de recredenciamento dos orientadores ocorrerá a cada três anos.

  • 1º – Cada orientador deverá encaminhar à Comissão Coordenadora seu pedido de recredenciamento, na forma digital, por e-mail.
  • 2º – A solicitação de recredenciamento deverá ser feita entre os dias 1º e 30 de abril, do primeiro ano do triênio de avaliação, desde que o orientador atenda aos critérios mínimos exigidos, estabelecidos pela Comissão Coordenadora.
  • 3º – Na avaliação serão considerados os seguintes critérios: produção científica; participação em disciplinas do Programa; desenvolvimento de produtos tecnológicos; dentre outros considerando sua relevância.
  • 4º – Na avaliação serão consideradas as atividades relativas ao último triênio.
  • 5º – Em caso de indeferimento, novo pedido de recredenciamento poderá ser encaminhado à Comissão Coordenadora para avaliação após um ano e será julgado a critério desta.
  • 6º – Docente não recredenciado não poderá receber orientado.

Art. 15 º – O orientador ou qualquer membro da Comissão Orientadora poderá ser substituído, mediante solicitação oficial das partes interessadas.

CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO AO PROGRAMA

Art. 16 º – O candidato ao Mestrado deverá possuir formação em curso superior nas áreas de Ciências Agrárias, Biológicas ou Exatas.

Art. 17º – O candidato ao Doutorado deverá possuir título de Mestre em área afim ao programa.

Art. 18º – A seleção dos candidatos ao Mestrado será feita com base em histórico escolar, curriculum vitae e prova de conhecimento, obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela Comissão Coordenadora e disponíveis no site do Programa.

Art. 19º – A seleção dos candidatos ao Doutorado será feita com base em histórico escolar, curriculum vitae e prova de conhecimento, obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela Comissão Coordenadora e disponíveis no site do Programa.

Parágrafo único – As provas, tanto de mestrado quanto de doutorado, serão realizadas no máximo até 30 dias após o prazo encerrado das inscrições.

Art. 20º – A designação do orientador de cada estudante é atribuição da Comissão Coordenadora.

Art. 21º – Candidatos estrangeiros e brasileiros com vínculo empregatício percebendo salário serão avaliados de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Coordenadora e disponíveis no site do Programa.

CAPÍTULO V – DA BOLSA

Art. 22º – A Comissão Coordenadora, de acordo com a disponibilidade, indicará os estudantes beneficiários de bolsas concedidas por agências financiadoras.

Art. 23º – A duração da bolsa será de, no máximo, 24 meses para Mestrado e 48 meses para Doutorado.

  • 1º – A duração da bolsa será definida no Termo de Compromisso do Bolsista.
  • 2º – Candidatos estrangeiros e brasileiros com vínculo empregatício percebendo salário não concorrem a bolsa de estudos do Programa.

Art. 24º – A concessão de bolsa implicará no pleno cumprimento das normas estabelecidas pela agência financiadora.

Art. 25º – A bolsa poderá ser suspensa ou cancelada pela Comissão Coordenadora ou pela Agência Financiadora, por motivos legais, acadêmicos, disciplinares ou financeiros, não cabendo qualquer direito ou indenização ao bolsista.

Art. 26º – O trancamento de matrícula é motivo de suspensão imediata da bolsa.

CAPÍTULO VI – DO PLANO DE ESTUDO E DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 27º – O plano de estudo do estudante de mestrado deverá conter pelo menos uma disciplina em cada uma das seguintes áreas: genética, melhoramento e estatística. O plano de estudo do estudante de doutorado deverá atender a esta exigência, caso o mesmo não a tenha cumprido no seu mestrado.

Art. 28º – A disciplina Seminário vale dois créditos para os estudantes de mestrado e dois créditos para os estudantes de doutorado, no entanto não contabiliza conceito em nenhum dos níveis.

Parágrafo único – As regras da disciplina Seminário constam em regimento específico no site do Programa.

Art. 29º – Em cada nível (mestrado e doutorado) só poderão ser considerados para integralização dos 24 créditos exigidos, no máximo três créditos em Estágio em Ensino e/ou Problemas Especiais, além dos créditos da disciplina Seminário.

Art. 30º – Antes da apresentação do plano de estudo é obrigatório apresentar ao coordenador do programa, plano de atividades em Estágio em Ensino e solicitação de matrícula em Problemas Especiais, com justificativa e assinatura do orientador.

Art. 31º – O exame de qualificação constará de avaliação escrita e oral. A avaliação escrita será realizada por meio de um projeto ou artigo científico provenientes da tese do candidato. O exame deverá ser realizado até o 6º período.

Parágrafo único – A autorização da banca de qualificação está condicionada ao prévio encaminhamento à Comissão Coordenadora de documento comprobatório, por parte da Comissão Editorial do periódico, de pelo menos um artigo da dissertação aceito ou em processo de revisão, caso o estudante tenha sido egresso do mestrado do Programa.

CAPÍTULO VII – DA PESQUISA

Art. 32º – O estudante de mestrado deverá registrar um projeto de pesquisa até, no máximo, o terceiro semestre de curso. O prazo máximo para o aluno de doutorado é o quinto período.

Art. 33º – Cabe à Comissão Orientadora dar orientação e suporte para a execução do projeto de pesquisa.

Art. 34º – Os resultados da pesquisa serão de propriedade da UFV e deverão ser divulgados com a participação do orientador, sendo obrigatório mencionar a Universidade, na forma pertinente, como origem do trabalho.

Parágrafo único – É obrigatória a menção da(s) agência(s) financiadora(s) da bolsa e dos recursos financeiros destinados ao projeto, na tese, nos resumos e nos artigos publicados.

Art. 35º – É obrigatório o sigilo sobre as atividades de pesquisa desenvolvidas.

CAPÍTULO VIII – DA BANCA DE DISSERTAÇÃO E DE TESE

Art. 36º – A autorização da banca está condicionada ao agendamento (com data e local definidos) do seminário de dissertação/tese, devendo ser público.

Art. 37º – A defesa poderá ser pública, ao critério do orientador.

Art. 38º – A banca de dissertação será designada com 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes.

  • 1º – Dos membros titulares da banca de dissertação pelo menos 1 (um) deve ser externo ao Programa e não pertencer à Comissão Orientadora do estudante.
  • 2º – Dos membros suplentes da banca de dissertação pelo menos 1 (um) deve ser externo ao Programa e não pertencer à Comissão Orientadora do estudante.

Art. 39º – A banca de tese será designada com 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes.

  • 1º – Dos membros titulares da banca de tese pelo menos 1 (um) deve ser externo ao Programa e 1 (um) deve ser externo à Universidade Federal de Viçosa, sem que nenhum destes dois membros pertença à Comissão Orientadora do estudante.
  • 2º – Dos membros suplentes da banca de tese 1 (um) deve ser externo ao Programa e 1 (um) deve ser externo à Universidade Federal de Viçosa, sem que nenhum destes dois membros pertença à Comissão Orientadora do estudante.
  • 3º – A autorização da banca de tese está condicionada ao prévio encaminhamento à Comissão Coordenadora, de documento comprobatório, por parte da Comissão Editorial do periódico, de pelo menos um artigo aceito ou em processo de revisão, relativo à pesquisa desenvolvida pelo estudante durante o seu doutorado, devendo ser um dos trabalhos da tese.

CAPÍTULO IX – DA ORIENTAÇÃO DO ESTUDANTE

Art. 40º – A pesquisa para elaboração da dissertação ou tese será supervisionada individualmente pelo orientador e 2 (dois) coorientadores.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora.

Art. 42º – O presente regimento entrará em vigor na data da sua aprovação.

 

Viçosa, 27 de janeiro de 2017

 

Prof. Leonardo Lopes Bhering
Coordenador do Programa de Pós-Graduação
em Genética e Melhoramento


Endereço

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